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ARTIGO
 
Um marco Jurídico. "Inovar não é reformar" , Edmund Burke
Postado em: 14/06/2016
Luis Augusto Guterres Conselheiro Federal da OAB/MA
A vigência do novo Código de Processo Civil neste dezoito de março, após cinco anos de debates legislativos desde a sua gênese, em 1º/10/09 (data da assinatura do ato que criou “comissão para elaborar o anteprojeto de lei de um novo Código de Processo Civil”), demarca uma fronteira para todos os operadores de direito, em especial advogados, magistrados, membros do ministério publico e servidores, que, apesar da vacatio legis de um ano após sua publicação, enfrentarão desafios de adequação a novos modos de procedimento jurídico.
Por obvio, os elaboradores do novo CPC se renderam ao inevitável predomínio da tecnologia digital na vida moderna, e adotaram a possibilidade do emprego de meios eletrônicos na prática de atos judiciais, a comunicação eletrônica dos atos procedimentais e a utilização da assinatura eletrônica (art. 199), além, da futurística realização de audiências de conciliação ou de mediação por meio eletrônico (art. 334, § 7º); prevista, também, a garantia da gravação da audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, independente de autorização judicial (art. 937, § 6º), as quais, para tanto, poderão utilizar seus próprios gadegts.
O avanço em direção ao encontro dos modernos meios de comunicação e integração social é uma tentativa de enfrentar a crise do Poder Judiciário, soterrado sob mais de cem milhões de processos, em grande parte ainda na forma física da antiquada impressão em papel, abarrotando os escaninhos dos fóruns e exigindo crescentes serviços de atendimento presencial, resultando no colapso do sistema de prestação jurisdicional. O reflexo da adoção da virtualização de procedimentos judiciários com a regulamentação das vídeosconferencias (arts. 236, 453, 461 e 937) e envio de petições e documentos pela web, beneficia e favorece a sociedade como todo, inclusive pela redução do impacto ambiental com a redução de consumo de papel e pelo alívio da circulação das partes em vias urbanas de transito a cada dia mais intenso e caótico.
No âmbito da pretensão pedagógica e sociológica a ele inerente, o novo Código ressalta a advertência quanto à necessária observância dos preceitos da ética e da boa fé, e a recomendação de que, no curso do processo, os atores atuem com a mais perfeita lealdade (art. 5°); Inovação de maior destaque é a disciplina da cooperação judicial no âmbito nacional e internacional - esta por imposição da globalização e internacionalização das relações jurídicas - esclarecendo que os juízes podem formular, entre si, pedidos de cooperação para prática de qualquer ato processual (art. 68), na forma concertada entre “juízes cooperantes” conceitos e nomenclaturas novas que conviverão com as medievais expressões “carta de ordem, precatória e rogatória” (art.260), mantidas, talvez, por saudosismo do legislador.
Anote-se, por sua relevância, que a elaboração do novo CPC contou com colaboração efetiva da comunidade jurídica e de vários setores da sociedade civil, mas, em especial, com destacada participação da Ordem dos Advogados do Brasil. Registre-se, por ato de justiça e reconhecimento, que o ex-presidente da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coelho, participou de modo proativo dos trabalhos da comissão de juristas constituída por ato do presidente do Senado Federal. Decerto que, por essa participação, e não por sorte, a advocacia brasileira alcançou várias conquistas, merecendo citação: a regra de que os prazos processuais correm apenas em dias úteis; fixação de período universal para férias da advocacia de 20.12 a 20.01; valor mínimo dos honorários de 10% sobre o valor da causa ou da condenação; sustentação oral nos agravos; e diversas outras de caráter técnico que alongariam este artigo. Tais conquistas concorrem para a dignificação e a valorização dos advogados.
 
 
 

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