Confederação só pode questionar no STF norma que impacte sua categoria
Postado em: 03/03/2017
Confederações sindicais e entidades de classe só podem questionar a constitucionalidade de uma norma no Supremo Tribunal Federal se a matéria puder impactar os interesses da categoria. Com base nesse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 394, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que declarou inconstitucional a Lei 5.475/2015, do DF. A norma trata do teto das requisições de pequeno valor (RPVs) a serem pagas independentemente de precatório.
De acordo com o relator, a CSPB não possui legitimidade para questionar a constitucionalidade da norma distrital por meio de ADPF. Isso porque o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.882/1999 confere legitimidade às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional para acionar o controle abstrato de constitucionalidade no STF, com a exigência de atendimento ao requisito da pertinência temática ou representatividade adequada, conforme jurisprudência do Tribunal.
O ministro Barroso explicou que a norma do DF não diz respeito a conteúdo específico e próprio ligado aos interesses funcionais ou corporativos da categoria representada pela CSPB, que possui como objetivo unificar os esforços de todos os servidores públicos civis, em prol de suas legítimas reivindicações, uma vez que a lei se refere ao valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatórios, tema que não se limita aos interesses dos representados pela confederação.
O relator apontou que a inexistência de demonstração de controvérsia judicial relevante, seja quantitativa ou qualitativa, também impede o conhecimento da ADPF, como prevê o artigo 1º, inciso I, da Lei 9.882/1999. A lei prevê, ainda, que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Natureza orçamentária
Em abril de 2016, o TJ-DF declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.475/2015, modulando os efeitos da decisão em relação ao artigo 2º, entendendo que a lei possuiria natureza orçamentária e implicaria aumento de despesa, preservando os pagamentos das requisições de pequeno valor já efetuados com base no patamar de 40 salários mínimos. Assim, foi restaurada a Lei 3.624/2005, do DF, que fixa em 10 salários mínimos as obrigações de pequeno valor.
Na ADPF 394, a CPSB argumentava que a norma seria constitucional, pois “o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si só aumento de despesa, tratando-se de norma de índole meramente processual editada pelo Distrito Federal”. Alegava ainda que a decisão do TJ-DF violaria o princípio democrático e a separação dos poderes, pois o tribunal teria interferido indevidamente na função legislativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.